Responsabilidade

Eleições 2022: Você conhece as regras eleitorais no ambiente digital? 

Publicado em

21/01/2022 08h00

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O Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral para 2022. O texto trata da propaganda na internet e imprensa, com as regras a serem cumpridas por candidatos, partidos, coligações e federações partidárias durante a campanha.

 

Segundo a resolução, a partir do dia 16 de agosto, é livre a manifestação de pensamento do eleitor por meio da internet. Ela só poderá ser objeto de limitação se ofender a honra ou a imagem de candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias ou ainda se propagar notícias falsas.  O Art. 9º esclarece:

 

Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.  (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

 

A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada em site do candidato, do partido político, da federação ou da coligação ou por meio de blogs, redes sociais, e apps de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado pelos próprios candidatos, ou partidos políticos desde que não contratem disparos em massa de conteúdo ou impulsionamento não identificado. Os destaques da letra da lei, são:

 

Propaganda em blogs e páginas

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

Críticas e elogios em página pessoal

A publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de publicações com o objetivo de obter maior engajamento.

Propaganda paga na internet

O Capítulo IV da Resolução, que dispõe Da Propaganda Eleitoral na Internet, traz:

Art. 28 § 3º É vedada a utilização de impulsionamento de conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, § 3º)

Assim, é proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária. A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais. A violação do disposto neste artigo acarreta em multa no valor de R$ 5 mil a R$ 30  mil ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa.

Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

Proibição ao telemarketing e ao disparo em massa

A norma proíbe a propaganda via telemarketing. Também veda o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Também é proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos e números de telefone para finalidade de disparos em massa. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

Direito de resposta

É assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir apenas e tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

Propaganda na imprensa

Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

 

*Com informações do TSE