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A anatomia jurídica do jingle político: IA, direitos autorais e os limites para agências em 2026

Por Redação

28/09/2026 14h05

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A menos de uma semana para o primeiro turno, marcado para 4 de outubro, o jingle continua sendo uma das peças mais populares de qualquer campanha. É ele que ocupa as ruas, embala carreatas e circula nas redes com a força de um refrão que gruda. Por trás dessa aparente simplicidade, porém, existe uma engrenagem jurídica que ganhou novas camadas neste ciclo eleitoral, com a chegada da inteligência artificial à produção musical e regras mais detalhadas do Tribunal Superior Eleitoral. Para entender onde estão os riscos e as garantias de quem cria, o Nosso Meio conversou com Frota Neto, advogado e sócio da RDA Advogados.

Frota Neto, advogado e sócio da RDA Advogados

O primeiro ponto desfaz uma percepção comum no mercado, a de que parodiar uma música famosa seria sempre um terreno perigoso. “Ao contrário do que a maioria pensa, o STJ tem sido bastante permissivo com paródia; a jurisprudência que prevalece é favorável a quem cria. Não é unânime, mas é predominante”, afirma. Segundo o advogado, o artigo 47 da Lei de Direitos Autorais libera paráfrases e paródias sem depender de autorização do autor original, mesmo com finalidade comercial, e o entendimento que tem predominado no tribunal admite isso tanto em campanhas de produto quanto em campanhas eleitorais.

Há, no entanto, uma fronteira a observar. “O que se exige, basicamente, é criação de verdade, não a letra quase igual com um verso trocado, e não pode haver descrédito da obra ou do artista original.” Quando a Justiça entende que a peça é cópia disfarçada, a proteção tende a cair e o uso pode passar a ser considerado não autorizado, o que é capaz de resultar em indenização e até na retirada da campanha do ar no meio da disputa, o cenário financeiro mais pesado para quem produziu.

A inteligência artificial trouxe outra ordem de cuidados. A Resolução 23.610/2019, com as alterações da Resolução 23.755/2026, determina que toda propaganda eleitoral criada ou significativamente alterada por IA informe esse uso de forma explícita, destacada e acessível, e no caso de áudios o aviso deve aparecer logo no início da peça. Pequenos ajustes de qualidade sonora ou vinhetas que não alteram o conteúdo tendem a ficar fora da exigência.

Para o advogado, o caminho para não transformar o jingle em caso de desinformação passa por um princípio central. “Para não virar caso de desinformação, a regra é simples: transparência. Um jingle assumidamente feito por IA, com o aviso, tende a não ser problema; o que a lei mira é o áudio que finge ser real ou que ‘coloca palavras na boca’ de alguém.” Ele chama atenção ainda para a janela que começa em 1º de outubro: entre as 72 horas que antecedem a votação e as 24 horas seguintes, fica proibido publicar conteúdo sintético novo com voz clonada de figura pública, mesmo que rotulado.

Quando a opção é um jingle totalmente inédito, encomendado a uma produtora de áudio, a proteção da agência se constrói no contrato. Frota Neto aponta três cláusulas inegociáveis. A primeira é a cessão total e por escrito de todos os direitos patrimoniais da obra, abrangendo execução pública, internet, TV e adaptação, já que, nas palavras dele, “cessão incompleta é interpretada a favor do autor”. A segunda é a autorização expressa de uso de imagem e voz de quem cantou e tocou, porque “ceder os direitos do compositor não cobre automaticamente os direitos de quem interpretou”, e, se houve IA envolvida, o tema exige cláusula própria. A terceira é a garantia com previsão de indenização: “se alguém aparecer depois reivindicando direitos sobre aquele jingle ‘inédito’, a agência pode até ser acionada, mas, em tese, quem deve arcar ao final é a produtora, e a agência fica com o direito de se voltar contra ela para ser ressarcida”. O advogado recomenda também formalizar a declaração de ineditismo e deixar prevista no contrato a regularização da obra junto às associações de gestão coletiva e ao ECAD, normalmente feita por meio de editora musical, e não diretamente pelo autor.

O último capítulo acontece na rua. “Tocar música em comício ou carreata é execução pública, e não existe isenção específica para jingle político”, afirma. O horário eleitoral gratuito de rádio e TV não cobre esse uso, o que, em regra, leva ao recolhimento ao ECAD. O advogado pondera que o tema é controvertido, já que outra corrente entende o jingle como obra publicitária, que não geraria cobrança por execução, embora a Lei de Direitos Autorais não traga exceção para esse caso. Por isso, o mais prudente é resolver a regularização já no contrato. “Se a cessão foi bem feita no contrato, o custo tende a ser baixo; é questão de a obra estar regularizada na gestão coletiva, normalmente via editora. O problema maior é usar música de terceiro sem regularizar.”

O volume também tem regra. Carros de som e minitrios podem operar com até 80 decibéis, medidos a 7 metros do veículo, apenas dentro de eventos coletivos como carreatas e comícios, das 8h às 22h, e nunca a menos de 200 metros de fóruns, quartéis, hospitais, escolas, igrejas e teatros em funcionamento. Um carro circulando sozinho com o jingle, fora de um evento, pode ser considerado irregular e ser autuado.

Com a propaganda eleitoral liberada desde 16 de agosto e a restrição a novos conteúdos sintéticos prestes a entrar em vigor, o jingle deixou de ser uma etapa exclusivamente criativa. Paródia, IA, contrato com a produtora e execução pública passaram a exigir análise jurídica em cada fase, da composição à carreata.