O Código de Defesa do Consumidor e os seus 36 anos de vigência

Por Redação

10/09/2026 11h02

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Nesta sexta-feira, 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor completa 36 anos. A data passa despercebida para a maioria das pessoas, mas vale refletir um breve momento sobre ela, porque poucas leis brasileiras continuam tão presentes no dia a dia quanto essa. Toda vez que alguém troca um produto com defeito, cancela uma assinatura ou reclama de uma propaganda enganosa, está usando, sem perceber, uma estrutura jurídica criada em 1990 para lidar com problemas que sequer existiam naquela época.

A Lei nº 8.078/90 não nasceu de uma iniciativa isolada do legislador. A Constituição de 1988 já determinava, no artigo 5º, inciso XXXII, que o Estado promovesse a defesa do consumidor. O código foi a resposta a esse mandamento, editado dois anos depois da promulgação da Constituição, para dar corpo a um direito que até então não tinha instrumentos próprios de proteção.

Antes do CDC, a relação entre empresas e consumidores seguia, em grande parte, a lógica contratual comum, em que as partes eram tratadas como se estivessem em posição de igualdade. Na prática, isso raramente correspondia à realidade. O consumidor comum não tinha acesso à mesma informação técnica que o fornecedor, não sabia como um produto era fabricado nem quais riscos podia esconder, e dificilmente conseguia provar uma falha originada dentro da fábrica ou do sistema de outra empresa.

O código mudou esse ponto de partida ao reconhecer, de forma expressa, a vulnerabilidade do consumidor como princípio estruturante da relação de consumo. A partir dessa premissa vieram alguns dos instrumentos que sustentam o CDC até hoje. A inversão do ônus da prova permite transferir ao fornecedor a obrigação de demonstrar que não houve falha, sempre que a alegação do consumidor for verossímil. A responsabilidade objetiva dispensa a comprovação de culpa para responsabilizar o fornecedor por danos causados por produtos ou serviços defeituosos.

Há ainda a vedação expressa à publicidade enganosa e abusiva, prevista nos artigos 36 a 38 do código, que passou a responsabilizar quem anuncia por informações falsas ou capazes de induzir o consumidor a erro. Esses três pilares, combinados, tiraram do consumidor o peso de provar sozinho aquilo que a própria estrutura da relação de consumo já colocava em desvantagem.

Passadas mais de três décadas, chama atenção que o código em plena aplicabilidade sem grandes reformas, mesmo diante de mudanças que os autores da lei não tinham como prever em 1990. Não existiam comércio eletrônico, aplicativos de entrega, assinaturas digitais recorrentes nem influenciadores anunciando produtos para milhões de seguidores. Ainda assim, o CDC segue sendo aplicado a esses casos, sem que tenha sido necessário reescrevê-lo.

Isso acontece porque o código foi redigido com cláusulas gerais e princípios amplos, como a boa-fé objetiva e o dever de informação clara e adequada, em vez de regras fechadas amarradas a situações específicas de 1990. Essa técnica legislativa deixou espaço para que a jurisprudência interpretasse o CDC à luz de cada novo contexto. Também permitiu que leis posteriores, como o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados, se encaixassem na mesma lógica de proteção, sem contradizer o que já estava estabelecido desde 1990.

Os 36 anos do Código de Defesa do Consumidor não deveriam ser lidos como um número que indica envelhecimento. Leis que perdem atualidade costumam ser substituídas ou esvaziadas pela prática, e não é isso que acontece com o CDC. A permanência dessa lei está menos ligada ao tempo que passou e mais à forma como foi pensada desde o início, com princípios capazes de acompanhar transformações que a própria época em que foi escrita ainda não conhecia. É essa capacidade de continuar protegendo o consumidor em cenários imprevistos que explica por que, mais de três décadas depois, o código continua sendo citado, aplicado e, sobretudo, necessário.

Edvaldo Barreto Jr.
Especialista em licitações, contratos de publicidade e outras ações de comunicação
Fundador do escritório Barreto Dolabella Advogados, da VemSer Agência e do Instituto de Contratações Públicas de Publicidade, Edvaldo Barreto é especialista em contratações públicas de publicidade e outras ações de comunicação, com mais de 15 anos de experiência na área.  Ele é doutorando, mestre e pós-graduado em Direito pelo IDP - Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa e possui MBA em Marketing pela ESPM - Escola Superior de Propaganda e Marketing.